- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. DATA DO COMETIMENTO DO DELITO DE FALSO. CONSUMAÇÃO E EXAURIMENTO DO CRIME. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OU DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSA FÁTICA FIRMADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a tese proposta na impetração diz com a prática do delito de falsificação de documento particular na data de 27.11.2002, enquanto o aresto impugnado considerou a data de 28.08.2003. De ressaltar, desde logo, que a sentença condenatória transitou em julgado, e a questão relativa ao eventual equívoco com relação à data do cometimento do delito não foi suscitada nas razões da apelação, e tampouco debatida pela Corte de origem, em momento algum. 2. Assentado o acórdão em tais premissas, afigura-se descabida a pretensão, eis que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça a desconstituição do suporte fático delineado nas instâncias de origem. Ademais, a postulação demandaria necessariamente o exame aprofundado das provas dos autos, providência inviável na via mandamental. 3. O Tribunal a quo está adstrito aos pedidos formulados nos recursos a ele dirigidos, podendo apreciar, com profundidade, todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado, ou seja, o recorrente determina a extensão do inconformismo. Precedentes do STJ. 4. Desse modo, se questões arguidas no presente writ não foram ventiladas e nem sequer enfrentadas pela Corte Estadual, a defesa não pode suscitá-las diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 133.024/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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