JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. SÚMULA N. 634/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a alegação de impedimento do Presidente da Câmara para votar na cassação não encontra amparo nas normas que regem o processo político-administrativo de cassação de mandatos, conforme disposto no Decreto-Lei n. 201/67. Outrossim, a participação do Presidente em votações que desabilita quórum atualizações é permitida pelo regimento local. Tais fundamentos reconduzem a controvérsia ao campo jurídico-regimental e, portanto, ao limite do controle judicial sobre atos interna corporis. Ademais não está evidenciada nos autos demonstração cabal de abuso de poder ou ilegalidade flagrante. 2. O argumento do agravante relativo ao art. 1.028, § 3º, do CPC não afasta o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à necessidade de se concluir o processamento do recurso ordinário na origem (inclusive com abertura de prazo para contrarrazões), para inaugurar a competência do STJ ao exame de pedido de efeito suspensivo. In casu, incide o óbice da Súmula n. 634/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". 3. Ademais, conforme orientação do STJ, a concessão do efeito suspensivo pleiteado demanda, além da presença cumulativa dos requisitos de periculum in mora e do fumus boni iuris, a demonstração da viabilidade do apelo nobre e a plausibilidade do direito invocado, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Por fim, consoante destacado na decisão agravada, é nítido o conteúdo revisional do pedido, caracterizando claro sucedâneo recursal que, somado à pendência de processamento do recurso ordinário, inviabiliza o acolhimento da pretensão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 513/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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