- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ADESÃO AO REFIS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.964/00. PARCELAMENTO PRÉVIO À DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Independentemente da época em que foram constituídos os débitos tributários, não há como reconhecer a extinção da punibilidade estatal por força dos arts. 61 do Código de Processo Penal e 34 da Lei n.º 9.249/95, apesar de o Recorrente ter aderido ao programa de recuperação fiscal em momento anterior ao recebimento da denúncia. 2. O parcelamento da dívida se perpetrou já na vigência da Lei n.º 9.964/2000, que determina, apenas, a suspensão a pretensão punitiva do Estado e do prazo prescricional, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída programa de recuperação fiscal. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 27.685/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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