- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM MULTA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS ELENCADOS NO ART. 44 DO CP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM SER INADEQUADA A SUBSTITUIÇÃO COM ESTEIO EM ELEMENTOS DOS AUTOS. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. As instâncias ordinárias reconheceram a impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos de forma fundamentada, tendo asseverado que o réu ora paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado, pois as circunstâncias dos autos denotariam ser a substituição insuficiente à necessidade de repressão do ilícito. II. Conforme o entendimento esposado por este Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício do art. 44 do Código Penal depende do preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, cabendo ao Julgador analisar a pertinência da conversão da pena corporal em restritiva de direitos, com base nos elementos dos autos (Precedente). III. Hipótese na qual os mesmos motivos que justificaram o óbice à conversão da pena corporal em multa motivaram a vedação à substituição da sanção corporal por outra restritiva de direitos, não havendo que se falar em omissão e, por conseguinte, em nulidade dos julgados originários, sendo que o paciente obteve o sursis, com período de prova estabelecido no piso legal. IV. Maiores incursões acerca do tema que demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de writ, não tendo sido aferida flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, caracterizando o uso inadequado do instrumento constitucional. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 215.292/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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