JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
22/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 22/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 60, § 2º, E 44, AMBOS DO CP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44, III, DO CP. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstância judicial desfavorável, além de impor a exasperação da pena-base, é fundamento suficiente a justificar a vedação à substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal). (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018) - (AgRg no HC n. 527.992/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019). 3. A presença de circunstância judicial desfavorável impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão da ausência dos requisitos constantes do art. 44, inciso III, do Código Penal (AgRg no HC n. 582.938/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/8/2020). 4. Mutatis mutandis: In casu, a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e, embora seja o apelante reincidente, não ostenta nenhuma circunstância judicial desfavorável e a condenação anterior não se deu em face do mesmo crime (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.390.012/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.982.507/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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