- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODO FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DA SUPREMA CORTE E 440 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO A CORRÉU. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 580 DO CPP. PLEITO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso. 3. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado, e a Súmula 440 deste STJ é no mesmo norte. 4. Constatada a identidade fático-processual entre a situação do paciente beneficiado e a do corréu no referente ao estabelecimento do regime fechado para o início da execução da pena e que a decisão concessiva de habeas corpus, que fixou o regime semiaberto, não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no art. 580 do CPP. 5. Pedido deferido, para estender ao requerente os efeitos do julgado no presente habeas corpus, concedendo-se a ordem em seu favor para estabelecer o regime semiaberto para o início da execução da pena que lhe foi imposta por violação ao art. 157, § 2º, II, do CP, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos. (PExt no HC n. 219.580/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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