- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 15/04/2013
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO CONCEDIDO AO CORRÉU. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO PETICIONÁRIO APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Também em relação ao ora Peticionário, o único fundamento para fixar o regime inicial fechado de cumprimento de pena foi a gravidade abstrata do delito de roubo, em contrariedade ao art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, e às Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Encontrando-se os corréus na mesma situação fático-processual e, também, não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, cabe, a teor do princípio da isonomia e do disposto no art. 580, do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. 3. Pedido de extensão deferido, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o inicial cumprimento da pena reclusiva imposta. (PExt no HC n. 260.762/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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