- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL. NÃO EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE PESSOAL PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719, DO STF E 440, DO STJ. 1. O art. 580, do Código de Processo Penal permite que, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável proferida em favor de um dos réus seja estendida aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoais. 2. Na hipótese dos autos, os corréus estão na mesma situação fático-processual, não existindo circunstância de caráter exclusivamente pessoal, pois a r. sentença condenatória fixou a pena-base no mínimo cominado por não identificar condições desfavoráveis previstas no art. 59, do Código Penal e determinou que o cumprimento da prisão fosse iniciado no regime fechado, lastreando o decisum na gravidade abstrata do delito, tendo sido tal entendimento confirmado pelo Tribunal de origem. 3. A condenação pelo delito de roubo ocorreu sem o reconhecimento de nenhum elemento judicial tido como negativo, com a pena-base fixada no mínimo legal, não sendo cabível o estabelecimento de regime prisional mais rigoroso. Inteligência das Súmulas 718 e 719, do STF e 440, do STJ. 4. Pedido de extensão deferido ao corréu MATEUS ARAUJO DE CARVALHO, para em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (PExt no HC n. 274.447/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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