- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019
PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE EXTENSÃO CONCEDIDO. 1. Com base no art. 580 do Código de Processo Penal, em aplicação analógica, no caso de concurso de pessoas, a decisão de concessão da ordem em habeas corpus aproveita aos demais corréus em situação similar, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. 2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao agente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, e que foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, deve a reprimenda ser cumprida em regime inicial semiaberto. 4. Pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida ao corréu, a fim de fixar o regime inicial de cumprimento semiaberto, salvo se estiver descontando pena em regime mais grave por outro motivo. (PExt no HC n. 522.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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