- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese em apreço, para se concluir que a paciente não teria orientado o seu cliente a atribuir-se falsa identidade, seria necessário promover o revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus. ENQUADRAMENTO PENAL. SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO DESCRITO NO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA. ATIPICIDADE QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. A discussão sobre o enquadramento penal da conduta é irrelevante no momento, pois há que se ter presente que os fatos ainda estão sendo alvo de investigação, não havendo sequer denúncia ofertada, sendo certo que o enquadramento jurídico dado pelo Juízo requisitante ou pela autoridade policial aos fatos pode ser alterada pelo Ministério Público, não se podendo falar, neste momento, em atipicidade manifesta. 2. Ordem denegada. (HC n. 225.648/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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