- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO E VALORAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TESE NA VIA ELEITA. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Para se analisar se os recorrentes recebiam remuneração do Instituto Paulista de Estudos e Pesquisas em Oftalmologia da UNIFESP - IPEPO em razão de prestação de serviços médicos, e não por exercício de cargos de direção, o que esvaziaria a justa causa para a deflagração de investigação policial quanto ao delito de estelionato, faz-se necessário exame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita. ESTELIONATO. SONEGAÇÃO FISCAL. CONSUNÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CRIMES AUTÔNOMOS. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO POLICIAL QUE SE MOSTRA PRUDENTE. COAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não havendo comprovação cabal de que o narrado delito de estelionato serviria única e exclusivamente para a consecução do suposto crime fiscal, sobretudo na via angusta do habeas corpus, prudente seja dada continuidade à investigação policial neste tópico, já que o resultado desta será oportunamente submetido ao crivo do órgão acusatório para oferecimento ou não da respectiva denúncia. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 30.872/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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