JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
20/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA SEM QUE TENHA SIDO GARANTIDO O DIREITO DO APENADO À DEFESA TÉCNICA. NULIDADE DO ATO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese na qual o paciente foi apreendido em flagrante pela prática de novo delito patrimonial enquanto descontava pena em regime aberto, tendo o Magistrado das Execuções determinado a sua regressão cautelar de regime e determinado a designação de data para a realização da audiência de justificação, na qual o apenado foi ouvido, porém não lhe garantido o direito à defesa técnica. II. A Quinta Turma deste Tribunal firmou entendimento, ao interpretar o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, no sentido da inexigibilidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, contudo, a jurisprudência entende ser indispensável a realização de audiência de justificação, na qual devem ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade absoluta (Precedente). III. Em que pesem as dificuldades estruturais da Defensoria Pública estadual, a ausência de defesa durante a audiência implica em nulidade do ato, sendo irrelevante o fato de o paciente ter reconhecido a prática da falta disciplinar de natureza grave. IV. Ao Julgador processante compete suspender a realização do ato ao constatar a ausência do defensor público, devendo designar advogado ad hoc ou, caso não seja possível, adiar a audiência, enviando ofício à OAB, a fim de esta indique profissional para patrocinar a defesa do apenado. V. Deve ser cassada a audiência de justificação realizada nos autos da execução nº 222.2009.7473, em curso da Quinta Vara Criminal de Vitória, determinado a reprodução do ato, na qual deve ser garantido o direito do ora paciente à defesa técnica, recomendando-se celeridade em sua realização. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 235.526/ES, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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