- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA CONTRA O MAGISTRADO E A PROMOTORA ATUANTES NA COMARCA. ORDEM DENEGADA. I. Não tendo o argumento de nulidade do procedimento investigatório sido objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, esta Corte fica impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. II. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. In casu, a segregação encontra-se suficientemente fundamentada em relação à conveniência da instrução criminal. III. A ameaça ao magistrado e a promotora atuantes na Comarca durante a apuração do delito é fundamento idôneo para a prisão preventiva. Precedentes. IV. Ordem denegada. (HC n. 237.194/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.