- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA, DANO QUALIFICADO, CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A idoneidade do decreto de prisão processual exige a especificação, de modo fundamentado, dos elementos autorizadores da medida (CF, art. 93, IX e Código de Processo Penal, art. 315) II. O juízo de que a liberdade de determinada pessoa se revela como risco à coletividade ou à instrução criminal só deve ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto prisional. Sem o que não se demonstra o necessário vínculo entre a necessidade da segregação processual e o efetivo acautelamento do acusado III. Na hipótese, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de soltura em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, pois o paciente, escrivão de polícia, ao invés de representar confiança e segurança para a sociedade, de quem se exige um comportamento exemplar, do ponto de vista legal, ético e moral, é investigado por, supostamente, cometer os crimes que deveria combater, havendo indícios de que estaria utilizando-se da função policial para coagir vítimas e testemunhas. IV. Ordem denegada. (HC n. 241.565/PA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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