- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA, AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E DESOBEDIÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. O posicionamento desta Corte é no sentido da manutenção do acusado na prisão, após a sentença condenatória, se foi mantido preso durante a instrução processual, desde que a custódia esteja fulcrada no art. 312 do Código de Processo Penal. II. Explicitado no decreto prisional e no acórdão recorrido que o paciente já praticou outros delitos, bem como o descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas, evidencia-se o cometimento reiterado de condutas criminosas, tornando necessária sua custódia provisória. III. Demonstrada a periculosidade concreta do acusado, mormente em relação a vítima, não só pela gravidade dos crimes que lhe são imputados, como pela circunstâncias em que foram praticados, resta obstada a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes desta Corte. IV. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da custódia provisória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. V. Ordem denegada. (HC n. 237.417/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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