- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 19/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 19/06/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CABO DA MARINHA. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI. CRIAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Para o atendimento do requisito do prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do recurso especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local" (AgRg nos EDcl no Ag 1.335.973/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/12/10). 2. Versando a lide acerca de suposta preterição do autor quanto ao direito de participar do Estágio de Habilitação a Sargento e, por conseguinte, de ser promovido à graduação de Terceiro-Sargento da Marinha, está-se diante de típica relação de trato sucessivo, uma vez que tal ilegalidade estaria consubstanciada na manutenção do militar na graduação de Cabo, que se renova a cada dia. Incidência da Súmula 85/STJ. 3. "Os atos da Administração Pública devem sempre pautar-se por determinados princípios, entre os quais está o da legalidade. Por esse princípio, todo e qualquer ato dos agentes administrativos deve estar em total conformidade com a lei e dentro dos limites por ela traçados" (REsp 983.245/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJe 12/2/09). 4. As portarias são "atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados" (MEIRELLES, Hely Lopes. In "Direito Administrativo Brasileiro". 30ª ed. atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade et al. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 184). 5. Nos termos do art. 17 da Lei 6.880/80 c/c 24 do Dec. 4.034/01, o critério de antiguidade refere-se ao tempo no posto ou graduação, que não pode ser alterado por mero ato administrativo - portaria expedida pelo Comandante da Marinha. 6. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a Administração, utilizando-se de critério não previsto nos arts. 17 da Lei 6.880/80 e 24 do Decreto 4.034/01, mas em Portaria expedida pelo Comandante da Marinha, concedeu a promoção de Terceiro-Sargento a Cabos mais modernos que o ora recorrente, fica caracterizada a afronta direta aos respectivos dispositivos legais. 7. Tem o autor o direito de ser incluído no Estágio de Habilitação a Sargento e, cumpridas as demais determinações legais pertinentes, de ser promovido à graduação de Terceiro-Sargento, retroativamente à data de edição da Portaria 1.011, de 12/12/02, data de sua preterição, em virtude da promoção concedida pelo Comandante da Marinha a Cabos mais modernos, inclusive no que concerne aos efeitos financeiros, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ. 8. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11). 9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11). 10. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da UNIÃO a pagar ao autor, ora recorrente, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, c/c 260 do CPC. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.215.714/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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