- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 23/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 23/02/2011
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DECRETO 86.289/81. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO. EFEITOS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE, PELO MENOS, 15 (QUINZE) ANOS DE SERVIÇO NA GRADUAÇÃO DE CABO NÃO IMPLEMENTADA. PROMOÇÃO A SEGUNDO-SARGENTO. PROIBIÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da hierarquia, como um dos pilares das Forças Armadas, justifica a regra segundo a qual "A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação" (art. 17, caput, da Lei 6.880/80). 2. O Decreto 86.289/81 instituiu o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos destinado às Praças e Cabos que preenchessem determinados requisitos, inclusive de natureza temporal, como forma de possibilitar-lhes galgar mais algum posto em sua trajetória profissional. 3. Apenas os Cabos que, além de preencherem os demais requisitos legais, houverem completado pelo 15 (quinze) anos de serviço nessa graduação poderão ser promovidos a Terceiro-Sargento. Inteligência do art. 2º, I, do Decreto 86.289/81 c.c. 17, caput, da Lei 6.880/80 e 15 do Decreto 1.864 de 16/4/96. 4. O militar promovido a Terceiro-Sargento com base no Decreto 86.289/81 não faz jus a outra promoção. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.215.367/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 23/2/2011.)
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