JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
22/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 22/03/2019

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MÚTUO. EQUIPARAÇÃO A APLICAÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA ANTIELISIVA ESPECÍFICA. ART. 51, DA LEI N. 7.450/85 C/C ART. 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.303/86. LEGALIDADE DA IN/SRF N. 109/88. 1. O art. 51, da Lei n. 7.450/85, traduz "cláusula antielisiva específica", norma positivada para o Imposto de Renda a permitir à Administração Tributária, desde que de forma motivada, identificar os atos ou negócios que, pela sua finalidade, tenham os mesmos efeitos daqueles previstos em dada norma específica de incidência do imposto de renda, e nela os enquadrar. 2. Segundo os pressupostos fáticos fixados pela Corte de Origem, houve uma operação de mútuo feneratício entre duas empresas em condições similares àquelas descritas no art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.303/86, que determina a tributação do rendimento de obrigações e aplicações financeiras mediante retenção na fonte. Em tal situação, não há como escapar ao entendimento de que se está diante de verdadeira aplicação financeira, sendo legítima a invocação do referido diploma que determina a tributação na fonte da remuneração ajustada consoante o determina a Instrução Normativa SRF n. 109/88. 3. De observar que a legislação citada apenas determinou a tributação mediante retenção na fonte dos rendimentos. Não se discute aqui se houve ou não o fato gerador do Imposto de Renda, ou seja, se os valores obtidos são ou não rendimentos. O enquadramento da operação se deu apenas para que houvesse mera aplicação de técnica de arrecadação, não havendo qualquer tributação para além do fato gerador. O imposto retido constituirá antecipação do devido na declaração, ocasião onde será compensado. Se sobejar, haverá restituição, com incidência de juros, não havendo qualquer prejuízo para a beneficiária dos rendimentos e havendo ganho para a Administração Tributária Federal que, com isso, previne comportamento possivelmente elisivo ou evasivo à tributação. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.743.918/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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