JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
26/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 26/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEGESE E ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. APLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. 1. O parágrafo único do art. 741 do CPC, buscando solucionar específico conflito entre os princípios da coisa julgada e da supremacia da Constituição, agregou ao sistema de processo mecanismo com eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Sua utilização, contudo, não tem caráter universal, sendo restrita às sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideraras as que a) aplicaram norma inconstitucional (1ª parte do dispositivo), ou b) adotaram regra em situação tida por inconstitucional ou, ainda, c) utilizaram legislação com sentido considerado inconstitucional (2ª parte do dispositivo). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714/SP, decidiu ser ilegítimo o cálculo do adicional de insalubridade com fulcro no valor do salário mínimo. Apesar de reconhecer a proibição constitucional da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, entendeu que o Judiciário não poderia substituir a base de cálculo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo. 3. Na hipótese dos autos, a Ação de Cobrança que deu origem ao título judicial executado determinou a substituição do salário mínimo pelo vencimento dos servidores, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, percebe-se que tal decisão vai de encontro ao entendimento do STF, que veda a substituição da referida base de cálculo por decisão judicial. 4. Vale mencionar que a decisão que deu causa ao referido título executivo é posterior à manifestação do STF acerca do tema. Logo, forçoso reconhecer que o caso dos autos enquadra-se nas hipóteses que permitem a força rescisória dos Embargos à Execução. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.304.536/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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