- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS. EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA AFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LAUDOS MÉDICOS, DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA SUA NAMORADA, ALÉM DE SEQUELA MANIFESTA APÓS SEIS MESES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A incapacidade da vítima para ocupações habituais ficou incontroversa, apesar da falta de exame pericial complementar, pois o ofendido, mesmo após seis meses do fato, ainda estava submetido a tratamento e impedido de realizar suas atividades habituais, e com sequela manifesta. As circunstâncias descritas são suficientes para caracterizar a gravidade da lesão e a incidência do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. 3. Emanando das provas coletadas que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, fica suprida a exigência do exame pericial complementar. 4. As insurgências do agravante sobre a incidência das demais qualificadoras do § 1º art. 129 do Código Penal não foram alvo de juízo de mérito pelo Tribunal de origem, carecendo, assim de prequestionamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 145.181/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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