- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 22/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ART. 129, CAPUT, E § 4º, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O inconformismo não se dirigiu contra o fundamento da decisão agravada, pois o agravante não infirmou devidamente o esteio do decisum, qual seja, a existência de pretensão de reexame de matéria fático-probatória, afirmando apenas que não pleiteia o revolvimento de provas e repisando, no mais, as razões do recurso especial. 2. Ademais, afere-se que, tanto em relação ao art. 77, II, quanto aos arts. 129, caput, e 129, § 4º, todos do Código Penal, a alteração do entendimento do Tribunal a quo, sem dúvida, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 146.639/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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