JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
20/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM DATA ANTERIOR. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão. Ocorre que diversamente do alegado no presente recurso, nos embargos declaratórios anteriormente julgados o Instituto embargante não apontou tese referente à mudança de orientação jurisprudencial referente à matéria atinente à decadência. Inexistência de omissão. II - Tendo a decisão embargada sido firmada em data anterior ao possível novel posicionamento sobre a matéria, em nome do postulado constitucional da segurança jurídica, a presente via recursal, como recurso de fundamentação vinculada não está apta a promover a pretendida alteração do julgado. Precedentes. III - Dessa feita, não se configurando na espécie os vícios apontados, uma vez que o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência até então uníssona no âmbito desta Terceira Seção, o afastamento do pedido de efeitos infringentes é medida que se impõe. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.219.066/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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