JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
20/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM DATA ANTERIOR. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - De acordo com o art. 535 do CPC, o conhecimento dos embargos declaratórios reclamam a comprovação da ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, estando esses aptos a comprometerem a verdade e os fatos postos nos autos, hipótese essa não constatada no vertente caso. II - Diversamente do alegado no presente recurso, a questão tida como omissa, relativa ao entendimento exarado pela 1ª Seção quando do julgamento do REsp nº 1.303.988/PE, foi expressamente analisada no acórdão embargado. III- Tendo a decisão embargada sido firmada em data anterior ao possível novel posicionamento sobre a matéria, em nome do postulado constitucional da segurança jurídica, a presente via recursal, como recurso de fundamentação vinculada não está apta a promover a pretendida alteração do julgado. Precedentes. IV - Dessa feita, não se configurando na espécie os vícios apontados, uma vez que o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência até então uníssona no âmbito desta Terceira Seção, o afastamento do pedido de efeitos infringentes é medida que se impõe. V - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que "A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz dos dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil." (EDcl no AgRg nos EREsp 1145610/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2011, DJe 24/05/2011) VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.225.466/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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