JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDEB. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NOS AUTOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A municipalidade aduz que foram opostos embargos de declaração pois a Corte a quo teria deixado de se manifestar sobre o documento comprobatório da autorização. Entretanto, não houve omissão no aresto combatido, mas tão somente decisão no sentido de que não há, de fato, tal documento acostado aos autos. 2. A questão a ser analisada não diz respeito à interrupção do prazo prescricional, mas à ausência de autorização específica na ação coletiva a possibilitar a propositura da execução individual pelo município. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE n. 573.232/SC), o art. 5º, XXI, da Constituição Federal encerra representação específica e não alcança previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. 3. No caso concreto, ausente a comprovação de autorização expressa nos autos, o município não pode se beneficiar pela interrupção do prazo prescricional. 4. Ademais, no que diz respeito à tese de existência de autorização no caso concreto, a temática não foi suscitada no mérito do recurso especial, mas apenas na preliminar de negativa de prestação jurisdicional, de forma que configura indevida inovação recursal. Ainda que assim não fosse, a verificação da existência ou não de autorização nos autos esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.884.516/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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