JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
18/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 18/06/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO INCORRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. No julgamento do REsp 1.001.655-DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que pode ser alegada nos embargos à execução qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do art. 741, VI, do Código de Processo Civil. Inexiste, assim, a preclusão quanto à verificação do excesso de execução quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liquidação de sentença. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que, embora a agravante afirme que o título executado seria inexigível, pelo fato de os cálculos da execução não terem sido feitos de maneira correta, não logrou demonstrar em que consiste a pretensa inexigibilidade do título judicial, haja vista que não alegou excesso de execução, tampouco apresentou planilha do valor que entende como o devido. 4. Não cabe ao STJ infirmar a conclusão adotada na origem, eis que para tanto seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 28.147/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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