JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
19/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 19/03/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. COMPENSAÇÃO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Tribunal entende que pode ser alegada pela embargante, nos embargos à execução, qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inexiste, assim, a preclusão quanto à verificação do excesso de execução quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liquidação de sentença. 2. O Tribunal de origem, após se curvar ao entendimento do STJ e procedendo com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que os documentos juntados pela agravante não contêm dados suficientes para apurar a dedução questionada, além de não comprovar terem sido restituídas parcelas do IR, cuja repetição foi determinada no título executivo judicial. 3. Diante desse contexto, não há como aferir eventual violação legal sem se reexaminar o conjunto probatório dos presentes autos, de modo a se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 94.719/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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