- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 18/06/2012
ADMINISTRATIVO. BRIGADA MILITAR. PROMOÇÃO A GRADUAÇÃO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADE. 1. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF). 2. No caso, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 19.12.2007, momento em que a jurisprudência do STJ encontrava-se dividida a respeito da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito em relação à pretensão dos Brigadistas Militares do Estado do Rio Grande do Sul, reformados ao tempo da edição da Lei Complementar Estadual 10.990/97, de serem promovidos a posto superior na carreira militar; entendimento pacificado no julgamento do REsp 1.073.976/RS (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção), representativo de matéria repetitiva, ocorrido em 26/11/2008, cuja publicação deu-se em 6/4/2009. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o referido juízo em momento posterior, adotando entendimento contrário ao do acórdão rescindendo, o que não é o caso de se afastar a Súmula 343/STF, e permitir a rescisão do julgado em questão. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.224.131/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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