- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 24/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/03/2011, p. 24/03/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BRIGADISTA MILITAR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL 10.990/97. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF). 2. Hipótese em que o acórdão rescindendo transitou em julgado antes que a questão sub judice - envolvendo a eventual prescrição da pretensão dos Brigadistas Militares do Estado do Rio Grande do Sul, reformados ao tempo da edição da Lei Complementar Estadual 10.990/97, de serem promovidos a um posto superior na carreira militar - fosse pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.073.976/RS, representativo de controvérsia repetitiva (Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 6/4/09). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.374.434/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 24/3/2011.)
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