JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
15/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 15/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESPOSTA NEGATIVA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SOMENTE OCORREU EM 2008. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVADA PRETENDE O ENQUADRAMENTO NO PCCR/SEE. ACÓRDÃO QUE AFIRMA TRATAR-SE DE CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NA PROMOÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535, II, do CPC. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283 do STF. 3. A análise da controvérsia quanto à necessidade de aplicação do princípio da actio nata para a análise da prescrição em virtude de tratar-se de pedido de enquadramento da agravada no PCCR/SEE, encontra óbice nesta instância recursal por ensejar o reexame do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 164.773/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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