- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13/06/2012, p. 22/06/2012
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PENA DE DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Previdência Social, consubstanciado na Portaria 208, de 12/4/11, publicado no DOU de 13/4/11, que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Técnico do Seguro Social, com fundamento no art. 117, IX, c/c 132, XIII, e 137 da Lei 8.112/90, tendo em vista ter sido apurado no respectivo PAD que o impetrante, em conluio com outros servidores, descumprira o dever de observar as normas legais e regulamentares ao conceder, sem a comprovação dos requisitos necessários, benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. "O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa" (MS 14.045/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 29/4/10) 3. "É firme o entendimento desta Corte que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização no processo administrativo de 'prova emprestada' devidamente autorizada na esfera criminal. Precedentes: MS 10128/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/2/2010, MS 13.986/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/2/2010, MS 13.501/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 09/2/2009, MS 12.536/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 26/9/2008, MS 10.292/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 11/10/2007" (MS 15.823/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 18/8/11). 4. Diante dos fatos imputados ao impetrante, capitulados, por sua vez, no art. 117, IX, c/c 132, XIII, da Lei 8.112/90, a única punição prevista em lei é a de demissão, não havendo falar, no presente caso, em suposta afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Segurança denegada. (MS n. 17.472/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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