- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/06/2012, p. 01/08/2012
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO INSS. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. ILEGITIMIDADE DO CORREGEDOR-GERAL DO INSS E DO CHEFE DA CORREGEDORIA REGIONAL DO INSS EM SALVADOR/BA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA EM RELAÇÃO AO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Mandado de segurança preventivo impetrado contra eventual ato a ser praticado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, pelo Corregedor-Geral do INSS e pelo Chefe da Corregedoria Regional do INSS em Salvador/BA, consistente na aplicação da pena de demissão sugerida pela comissão processante que concluiu que o impetrante seria responsável pela habilitação e concessão irregular de, pelo menos, 10 (dez) benefícios de aposentadoria por idade, mediante o expediente de se utilizar de contratos de trabalho fictícios e/ou rasurando cópias de contratos de trabalho já existentes na CTPS dos segurados, deixando, inclusive, de tomar as providências necessárias à comprovação das referidas informações, o que tipificaria a infração prevista no art. 117, IX, c/c 132 da Lei 8.112/90. 2. Versando a espécie acerca de eventual aplicação da pena de demissão do cargo público, a autoridade competente é o Ministro de Estado da Previdência Social, conforme previsto nos arts. 141, I, e 167 da Lei 8.112/90 c/c 1º do Decreto 3.035/99. Por conseguinte, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva das demais autoridades impetradas. 3. Nas via do mandado de segurança não é possível se perquirir a eventual existência, ou não, de dolo nas ações praticadas pelo impetrante, ou, ainda, se estas foram motivadas por eventuais transtornos psicológicos, uma vez que tais teses vinculam-se à dilação probatória. Precedente do STJ. 4. Diante da constatação de que seriam verdadeiros os fatos imputados ao impetrante, capitulados, por sua vez, no art. 117, IX, c/c 132, XIII, da Lei 8.112/90, a única punição prevista em lei é a de demissão, não havendo falar, em tal hipótese, em suposta afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: MS 16.567/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/11/11. 5. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva, em relação ao Corregedor-Geral do INSS e ao Chefe da Corregedoria Regional do INSS em Salvador/BA, e denegado em relação ao Ministro de Estado da Previdência Social. (MS n. 16.085/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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