- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/06/2012, p. 01/08/2012
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO CARONTE". FRAUDES NO INSS. DEMISSÃO DE SERVIDORA ENVOLVIDA NO CASO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, VÍCIO NO TERMO DE INDICIAMENTO, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DE PROVAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A presente impetração também tem origem em investigações da Polícia Federal sobre irregularidades praticadas no INSS de Belém/PA, em que, por meio da chamada "Operação Caronte", foi apurado que servidores do INSS, dentre os quais a impetrante, com habitualidade, facilitavam o andamento de procedimentos administrativos previdenciários, mediante fraude, inserindo dados inverídicos, criando falsas situações de regularidade de pessoas jurídicas junto ao INSS, emitindo Certidões Negativas de Débito (CNDs) e Certidões Positivas de Débito com Efeito de Negativa (CPDs - EN) indevidamente e autorizando o recebimento irregular de créditos previdenciários. 2. "A Corregedoria-Geral da Receita Federal é competente para instaurar processo administrativo contra o impetrante em função da reestruturação organizacional que envolve o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda, nos termos das Leis 11.098/2005 e 11.457/2007 e do Regimento Interno da SRFB" (MS 15.825/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/5/11). 3. Presente a descrição dos fatos e dos dispositivos legais pertinentes, amparada em vasta documentação constante de Processo Administrativo, não há falar em vício no termo de indiciamento do servidor. 4. A realização de perícia, pela Polícia Federal, em computadores de propriedade do INSS, com expressa autorização da autarquia, prescinde de autorização judicial. 5. Tendo sido os documentos que instruíram o processo administrativo disciplinar submetidos ao contraditório e à ampla defesa, não há falar cerceamento de defesa. 6. "Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que meras alegações não são capazes de contornar essa exigência, sendo também impossível, nesse eito, levar a termo dilação probatória" (RMS 30.322/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 19/12/11). 7. Constatada a veracidade dos fatos imputados à impetrante, capitulados, por sua vez, no art. 117, IX, c/c 132, XIII, da Lei 8.112/90, a única punição prevista em lei era a de demissão, não havendo falar, em tal hipótese, em suposta afronta ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido: MS 16.567/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/11/11. 8. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 15.832/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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