- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13/06/2012, p. 18/06/2012
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS. PRISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de demissão da impetrante do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 117, inciso IX, por força do art. 132, inciso XIII, e com os efeitos do art. 137, todos da Lei n. 8.112, de 1990, após a apuração de infrações a ela imputadas em processo administrativo disciplinar, sob o argumento de ofensa princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e ao art. 165 da Lei n. 8.112/90, porquanto não teria sido cientificada do resultado final do referido processo, além de que o relatório final teria sido elaborado sem a observância de sua defesa. 2. Em relação à ausência de notificação acerca do resultado do processo administrativo disciplinar, verifico que, mesmo que não tenha sido efetuada a notificação pessoal da impetrante de sua demissão, a publicação do referido ato no Diário Oficial da União tem o condão de dar a necessária publicidade do resultado final do processo administrativo disciplinar, não configurando a alegada falha vício suficiente à anulação do processo administrativo. 3. A segunda alegação de nulidade, qual seja, suposta inobservância ao art. 165 da Lei n. 8.112, de 1990, também não configura cerceamento de defesa, porquanto a impetrante teve acesso a todas as provas dos autos, podendo sobre elas se manifestar, consoante se infere dos documentos colacionados à inicial. 4. Não se verifica a alegada ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, porquanto o processo administrativo foi conduzido com a observância de todas as formalidades legais, devendo prevalecer o princípio "pas de nullité sans grief", e, neste caso, não houve qualquer prejuízo à defesa da impetrante. Segurança denegada. (MS n. 18.146/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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