JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/08/2012
Data de publicação
14/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 08/08/2012, p. 14/08/2012

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OPERAÇÃO CARONTE - POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTADA. TERMO DE INDICIAMENTO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSAMENTO REGULAR. ILICITUDE DE PROVAS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. - A inadequação da via eleita bem como a incompetência das autoridades processante e julgadora já foram afastadas por esta Primeira Seção quando do julgamento dos Mandados de Segurança 15.810/DF e 15.811/DF, ambos da relatoria do Ministro Humberto Martins, e do MS 15.825/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, ocasião em que a impetrante e a União trouxeram as mesmas alegações. - Se adequada a descrição dos fatos, a ausência de indicação de dispositivos legais no termo de indiciamento não é, por si, causa de nulidade do processo administrativo disciplinar. Precedentes. - "Análise em computador que compõe o patrimônio público, determinada por servidor público responsável, não configura apreensão ilícita. Proteção, in casu, do interesse público e zelo pela moralidade administrativa" (MS 15.825/DF, Ministro Herman Benjamin). - O mandado de segurança não comporta dilação probatória e, por isso, não admite contradições na exposição dos fatos pelo impetrante. As alegações que faz devem ser claras e corroboradas por provas inequívocas, o que não se verificou no caso. É inepta a petição inicial que deixa de atender os requisitos do artigos 6º da Lei n. 12.016/2009 e 282 do CPC, especialmente o do inciso III, que requer a indicação precisa dos fatos. - A penalidade foi adequadamente aplicada na hipótese, porquanto comprovada a conduta de favorecimento pessoal da impetrante em detrimento da dignidade da função pública - artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/1990. Depreende-se do relatório final e do parecer da consultoria jurídica que houve detalhamento e exame da conduta imputada à servidora/impetrante, bem como a análise dos argumentos de defesa, tendo sido ponderadamente recomendada a demissão. Segurança denegada. (MS n. 15.831/DF, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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