- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 14/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 14/06/2012, p. 29/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE APLICAR A SÚMULA N.º 05 DO STJ. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL QUE ESTÁ INTRINSECAMENTE RELACIONADO COM A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DISSENSO PRETORIANO INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão ora embargado não conheceu do agravo regimental, porque o Agravante deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se à espécie o verbete sumular n.º 182 desta Corte. 2. Ao deduzir os aclaratórios, a Embargante se reporta aos fundamentos da decisão monocrática, que sequer foram reexaminados no acórdão hostilizado, razão pela qual não há falar em omissão, tampouco contradição, vícios inexistentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 932.910/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 14/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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