- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MESMA FUNDAMENTAÇÃO APLICADA AOS CORRÉUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE COMPROVAM O EFETIVO EMPREGO DE ARMA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUE SE MOSTRA DEVIDA. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. AUMENTO EM 3/8. GRAVIDADE CONCRETA. EXECUÇÃO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E GRAVIDADE CONCRETA. IMPOSIÇÃO DA FORMA MAIS GRAVOSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se vislumbra nenhuma mácula na dosimetria da pena quando da análise do art. 59 do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias em que foi cometido o delito evidenciam aspectos comuns a todos os acusados, que se encontravam nas mesmas condições no que diz respeito às circunstâncias judiciais. 2. Mostra-se devido o aumento na pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias do crime, tendo em vista que o delito foi praticado mediante premeditação e com o auxílio de pessoa de confiança da vítima. 3. Para a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a comprovação do seu efetivo poder vulnerante, quando existirem nos autos elementos de prova que atestem o seu emprego na ação criminosa (EREsp n. 961.863/RS). Precedentes. 4. Constatando-se a ocorrência de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada, tais como concurso de vários agentes e circunstâncias que denotam efetiva periculosidade do paciente, não há constrangimento ilegal quando a sua reprimenda foi elevada, na terceira etapa da dosimetria, em fração superior à mínima legalmente prevista. 5. Não obstante a imposição de reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, verifica-se que o regime fechado para o início do cumprimento da sanção reclusiva se encontra devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso sub examine, haja vista a desfavorabilidade de circunstância judicial e a gravidade concreta do delito de roubo perpetrado. 6. Ordem denegada. (HC n. 194.910/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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