- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 27/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. Ao se considerar o quantum de pena aplicado pelo crime de prevaricação - 1 (um) ano de detenção - e a ausência de recurso do Parquet, constata-se que já decorreram mais de 4 (quatro) anos desde a publicação do acórdão condenatório, em 28/9/2007, até a presente data, impondo-se, assim, a extinção da punibilidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, declara-se a extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tão somente em relação ao crime previsto no art. 319 do Código Penal. Determina-se, ainda, o imediato trânsito em julgado do recurso, a baixa dos autos e a execução definitiva da pena, considerando a condenação remanescente pelo delito de corrupção passiva (art. 317 do CPP). (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.113.107/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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