- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/12/2010, p. 01/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, inexistentes no julgado. 2. Verifica-se a superveniência da prescrição da pretensão punitiva, porque desde a sentença condenatória transitada em julgado para o Ministério Público, já se passaram mais de dois anos, prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso V, 110, § 1.º e 115, todos do Código Penal. 3. Embargos rejeitados. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva superveniente. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.137.780/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.