JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 180 DO CP. FIXAÇÃO DA PENA PREVISTA NO CAPUT. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. MAIOR GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO DE QUADRILHA ARMADA. PRESENÇA DE MAIS DE TRÊS PESSOAS. DELITO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora seja certo que o delito do § 1º do art. 180 do Código Penal traga como elemento constitutivo do tipo o dolo eventual, a pena mais severa cominada à forma qualificada da receptação tem sua razão de ser na maior gravidade e reprovabilidade da conduta praticada no exercício da atividade comercial ou industrial, cuja lesão exponencial resvala num número indeterminado de consumidores. 2. Para a configuração da infração tipificada no art. 288 do Código Penal - quadrilha ou bando -, é exigida a presença de pelo menos quatro indivíduos, uma vez que o tipo penal prevê que o ilícito resta caracterizado somente quando "mais de três pessoas" se associam para "o fim de cometer crimes". 3. O simples fato de ter sido determinado o desmembramento do feito em relação aos demais agentes não tem o condão de descaracterizar o delito previsto no art. 288 do Código Penal, como pretendido na impetração, já que, além do paciente e dos outros dois agentes que restaram condenados na mesma ação penal pelo crime de quadrilha armada, ainda restaram outros integrantes a compor o bando. 4. Ordem denegada. (HC n. 189.297/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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