- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. PRETENDIDO AFASTAMENTO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PARCIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE CONFIGURADA. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. AUMENTO EM 1/2. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da alegada inadequação da análise da circunstância judicial dos antecedentes e do pretendido afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal (arma de fogo), tendo em vista que essas matérias não foram apreciadas pela Corte de origem, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 2. Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para demonstrar a autoria do delito e, consequentemente, embasar sua condenação, deve ser aplicada a atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só em juízo. 3. Constatando-se a ocorrência de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada, tais como concurso de vários agentes, o uso de grande número de armas de fogo e de circunstâncias que denotam efetiva periculosidade do paciente, não há constrangimento ilegal quando a sua reprimenda foi elevada, na terceira etapa da dosimetria, em fração superior à mínima legalmente prevista. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem, apenas para reconhecer a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea em favor do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 6 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 15 dias-multa. (HC n. 195.424/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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