- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO QUE NÃO AFASTA O CARÁTER HEDIONDO DO CRIME. FUGA DO APENADO. FATO SUPERVENIENTE QUE PREJUDICA O PEDIDO DE LIVRAMENTO. ORDEM PREJUDICADA EM PARTE E DENEGADA. 1. A aplicação do redutor de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 não descaracteriza a equiparação à hediondez do delito de tráfico de entorpecentes, o que impede a concessão de indulto ou comutação de pena prevista no Decreto nº 7420/2010. 2. As informações prestadas pela Juíza de primeiro grau esclarecem que o paciente não retornou do serviço externo, sendo considerado foragido desde 27/8/2011, com expedição de mandado de prisão em seu desfavor, fato superveniente que prejudica o pedido anterior de concessão de livramento condicional. 3. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado. (HC n. 233.676/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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