JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 243, "A", E § 1º, C/C O ART. 242, § 2º, II, NA FORMA DO ART. 30, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL COMUM. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O réu foi condenado pelo MM Juiz da Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, a cinco anos e quatro meses de reclusão, como incurso no art. 243, "a", e § 1º, c/c o art. 242, § 2º, II, na forma do art. 30, II, todos do Código Penal Militar, em razão da prática do crime de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas. 2. Consoante expressamente registrado pelo aresto que apreciou os aclaratórios, a individualização da conduta do réu Gimenes decorreu de cotejo meticuloso da prova em primeiro grau e foi mantida pela Câmara Julgadora, por entender que ele, os demais corréus, bem como as menores envolvidas, efetivamente, planejaram a execução do crime de extorsão contra a vítima José Gilberto Magalhães e que o fato de não estar presente no momento da consumação do crime não elide sua participação no cometimento do referido ilícito. 3. Nesse contexto, para se concluir que o réu havia ajustado a sua participação no delito de concussão e não no de extorsão, tal como pleiteado, seria imprescindível a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos. Todavia, essa providência não é possível nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ, in verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Assim, embora seja possível a aplicação subsidiária do Código Penal quando não houver norma específica na Legislação Castrense, a adoção de tal providência no âmbito deste apelo nobre encontra óbice intransponível. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.373.163/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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