- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 225 E 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONCUSSÃO E SEQUESTRO PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, em razão da não aplicação do princípio da consunção do crime de sequestro pelo delito da concussão, observa-se que o recorrente não indica qual o dispositivo legal estaria sendo interpretado de forma divergente pelos tribunais pátrios, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o dissídio jurisprudencial deve ser conhecido quando existir similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que não foi verificado no presente caso. 3. No que tange a participação de menor importância do acusado, a Corte de origem consignou que todos os acusados participaram ativamente dos crimes de concussão e sequestro, com divisão de tarefas e objetivo de obtenção de vantagem indevida. Para se dissentir da conclusão exarada pelo Tribunal a quo, com o fim de concluir pela participação de menor importância do acusado, seria necessário amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A pena-base foi exasperada mediante aferição negativa de elementos concretos extraídos do modo de execução dos crimes, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, na medida em que os denunciados, policiais militares, utilizaram da estrutura e aparato da Polícia Militar para viabilizar toda a empreitada criminosa, detendo o caminhoneiro, revistando-o e subtraindo dele o valor de R$ 5.000,00 para, em seguida, colocá-lo na viatura e entregá-lo a policiais militares à paisana, que não se encontravam de serviço, tendo ele sido vigiado, sem, inclusive, se alimentar, por cerca de 10 horas, certamente muito atemorizado pelo que poderia ocorrer caso a exigência dos réus não fosse atendida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.622.603/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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