- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 19/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS FORMULADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A denúncia descreve, de formas satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41, do Código de Processo Penal. 2. Não é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente porque a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos. 3. O trancamento da ação penal, frise-se, por ausência de justa causa em habeas corpus, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar, de plano, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, que: a) trata-se de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência de causa extintiva da punibilidade ou, c) inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito. 4. O alegado cerceamento de defesa - baseado no indeferimento dos quesitos a serem formulados à Agência Nacional do Petróleo-, mostrou-se totalmente improcedente, conforme evidenciado no acórdão impugnado. 5. Ordem denegada. (HC n. 200.448/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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