- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Não há falar em excesso de prazo para o julgamento do paciente perante o Conselho de Sentença quando verificado que, além de não evidenciada nenhuma desídia da autoridade judiciária na condução do feito, eventual atraso no julgamento do acusado ocorreu de forma justificada, por ato da própria defesa, a qual solicitou sucessivas vezes a revogação da prisão preventiva do paciente, ocasionando, naturalmente, uma maior delonga no trâmite processual. 3. Havendo elementos concretos de que testemunhas estariam se sentindo intimidadas pelo paciente, encontra-se justificada a custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal, que, nas hipóteses dos processos afetos ao Tribunal do Júri, ocorre em duas etapas, judicium acusationis (sumário de culpa), já realizada, e judicium causae, ainda por ocorrer. 4. Ordem denegada. (HC n. 215.281/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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