JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE CUSTODIADO PROVISORIAMENTE HÁ CERCA DE DOIS ANOS. PROCESSO NA FASE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA HÁ QUASE 1 ANO. ENCERRAMENTO DO SUMÁRIO QUE LEVARIA APENAS À SEGUNDA FASE DO RITO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DO JULGAMENTO POPULAR. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. O paciente, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado, encontra-se preso preventivamente desde 13 de abril de 2009 - ou seja, há cerca de dois anos - sem que, neste ínterim, tenha encerrado a primeira etapa do rito bifásico do júri - vez que, colhidos os relatos acusatórios em 1º.3.2010 e parte dos testemunhos defensivos em 12.5.2010, permaneceu inerte a colheita da prova oral até os dias correntes, tendo nova audiência sido designada para 21.3.2011 -, o que, apesar de trazer alento quanto à retomada da regular marcha processual, não tem o condão de superar o atraso que se faz presente e que não pode ser debitado à defesa. 2. Ademais, vale lembrar que, encerrada a instrução e proferida a decisão singular, caso seja admitida a acusação, terá início a segunda fase do procedimento específico - e não o esperado decisum de mérito - afastando assim a perspectiva da entrega da prestação jurisdicional em primeira instância, circunstância que retira da medida constritiva seu caráter de provisoriedade. 3. Cabe ao aparelho estatal zelar pela celeridade dos processos sob sua tutela, sobretudo em casos de réu preso, sob pena de submeter os supostos agentes de um delito - que, até o momento, estariam resguardados pela presunção de não culpabilidade - a uma constrição que, pelo decurso do tempo, converter-se-ia em verdadeira antecipação da pena, antes mesmo da análise do mérito da ação penal. 4. Ordem concedida, para que o paciente aguarde o julgamento popular em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 166.751/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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