- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVANÇO TRIENAL. PERCENTUAL DE 5%. DATA DO PRIMEIRO INGRESSO. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO ININTERRUPTA DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 10.098/04 estabelece o direito do servidor ao percebimento automático de adicional remuneratório denominado de "avanço" a cada três anos de efetivo exercício no serviço público. 2. Para que o servidor faça jus ao acréscimo de 5% a título de avanço, basta a comprovação de que a primeira investidura no serviço estadual tenha ocorrido antes de 30/6/95, sendo desnecessária a prestação ininterrupta da atividade. Precedentes. 3. No caso, a servidora teve o primeiro ingresso no serviço público estadual em 13/11/1978, permanecendo até 31/3/2001. Após algum tempo afastada, retornou à atividade pública em 30/7/2003, fazendo jus, portanto, à vantagem pecuniária aludida, pois ingressou no serviço público estadual antes de 30/6/95. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 42.303/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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