- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Segundo o Tribunal a quo, para a caracterização da prescrição intercorrente, mesmo em relação ao corresponsável, não basta apenas que se passe o prazo de cinco anos, mas também que reste provado que a exequente agiu com desídia (...). Embora não estejam juntadas aos autos recursais todas as peças indispensáveis para a análise do caso, é possível concluir que a exequente não permaneceu inerte ao longo da execução fiscal (fls. 49/50). 2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte de que a configuração da prescrição intercorrente depende da comprovação do decurso do prazo prescricional e da desídia do exequente, a qual foi afastada pelo Tribunal de origem. Precedentes: REsp. 1.165.458/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29.06.2010; REsp. 1.164.558/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 22.03.2010; REsp. 538.274/RO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 16.08.2004). 3. Para se afastar a conclusão do acórdão recorrido de que a exequente não agiu com desídia, é necessário o reexame de provas, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental da empresa desprovido. (AgRg no AREsp n. 174.701/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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