- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 03/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. 2. A inversão da premissa firmada no acórdão atacado - existência dos pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil - demandaria o reexame de matéria fática, providência vedada ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A indenização por danos morais e estético, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência novamente da Súmula n. 7/STJ. 4. Diante de tese recursal manifestamente improcedente, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo Relator, não incorrendo em violação ao art. 557 do CPC quando a deliberação singular fundar-se no óbice da precedida súmula. 5. Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 184.963/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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