- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/06/2012, p. 26/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem amparou-se na ocorrência de coisa julgada para não analisar a pretendida aplicação do Valor Patrimonial da Ação da data da integralização do capital investido, como base de cálculo da indenização pela subscrição deficitária, fundamento não combatido pela agravante. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF. 4. Não é cabível, em agravo regimental, valer-se de razões não assentadas no recurso especial, em face da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.302.181/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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